"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



terça-feira, 2 de maio de 2017

SINTE/SC: Esclarecimentos sobre a Progressão Funcional após o estágio probatório

A Secretaria de Estado da Educação informou às Unidades Escolares que, com a Lei Complementar 668/2015, a contagem do interstício aquisitivo para o desenvolvimento funcional somente se inicia, com o fim do estágio probatório. Segundo a SED, este entendimento decorre da aplicação do art. 8º, inciso I da LC 668/2015, que tem a seguinte redação:
Art. 8º Não fará jus ao desenvolvimento funcional o servidor que na data da ascensão funcional ou no interstício aquisitivo da promoção:
I – estiver em estágio probatório;
Ainda que a ascensão funcional (art. 10 da LC 668/2015) possa ser requerida a qualquer tempo, passado o estágio probatório, o mesmo não ocorre com a promoção. Para a SED, o membro do magistério só teria direito à modalidade de desenvolvimento funcional prevista no art. 12 da LC 668/2015 depois de seis anos decorridos do início do estágio probatório.
Para a Assessoria Jurídica do SINTE/SC, o novo Plano de Carreira do Magistério não impede (nem poderia fazê-lo) a contagem do período do estágio probatório no interstício aquisitivo da promoção. Primeiro, é preciso considerar que os membros do magistério que concluem os três anos de estágio probatório neste ano, ingressaram no serviço público antes da publicação da LC 668/2015. Portanto, o período aquisitivo considerado a partir de 1º de fevereiro de 2014 (conforme o art. 12, § 2º) também é válido para estes trabalhadores. Segundo, o tempo de serviço/contribuição durante o estágio probatório é valido para todos os efeitos funcionais, como por exemplo, a contagem do adicional de tempo de serviço, licença prêmio e aposentadoria. Desta maneira, não poderá ser excluído apenas na hipótese de promoção.
Por isso, o SINTE/SC orienta que, ao final do estágio probatório, os membros do magistério façam o protocolo administrativo do pedido de promoção, desde que demonstrem cumprir os requisitos do art. 12, § 3º, inciso I, II e III da Lei Complementar 668/2015. Na hipótese de indeferimento, a cópia do processo administrativo deve ser encaminhada ao SINTE/SC, para que a assessoria jurídica promova o ajuizamento de ação judicial.

Assessoria Jurídica Sinte/SC

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