"Bom mesmo é ir a luta com determinação, abraçar a vida com paixão, perder com classe e vencer com ousadia. Pois o triunfo pertence a quem se atreve... a vida é 'muito', para ser insignificante". Charles Chaplin.



terça-feira, 18 de outubro de 2016

Secretaria lança edital para licença remunerada de pós-graduação

(Texto: Assessoria de Comunicação/SED)

No último dia 14, a Secretaria de Estado da Educação (SED) divulgou, por meio do Diário Oficial, o edital para licença remunerada para mestrado e doutorado, a partir de 2017. Ao todo, serão 48 vagas. Os interessados deverão enviar os projetos, até14 de novembro de 2016, para a Diretoria de Gestão de Pessoas/Gerência de Desenvolvimento Funcional da SED.
Para o professor de filosofia de Chapecó, Jair Antunes, o beneficío é uma forma de alavancar a qualidade do ensino do Estado. “É preciso preparar os profissionais para desenvolver melhor o ensino”, aponta o professor atuante há 15 anos no sistema educacional.
O benefício é destinado aos servidores integrantes do quadro do magistério público Estadual, ocupantes de cargo efetivo de professor, consultor educacional de assistente técnico pedagógico pertencentes à Secretaria de Estado da Educação - Órgão Central, Instituto Estadual de Educação e Escolas.
Os resultados do processo de seleção dos projetos de pesquisa serão divulgados até 16 de dezembro de 2016.

Afastamento pós-graduação
Todos os anos, por meio de Edital de seleção próprio, são oferecidas vagas para a seleção de servidores da Secretaria de Estado da Educação (SED) que desejam afastamento remunerado para cursar pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado.
Os interessados devem ficar atentos ao Edital, publicado anualmente no Diário Oficial e no site da SED, que estabelece os critérios e procedimentos para a seleção de candidatos à concessão do benefício.

Não terá direito ao afastamento remunerado o servidor que:
Tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 anos;
Tiver permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 anos, em instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo estadual;
Tiver gozado licença-prêmio ou licença médica nos últimos 6 meses ininterruptos; e
Estiver no período de estágio probatório.
No final do período de afastamento, o servidor deverá cumprir o Termo de Compromisso, documento assinado no momento da solicitação do benefício. De acordo com o Termo, o servidor compromete-se, entre outras responsabilidades, que ficará trabalhando por tempo igual ao que esteve afastado, no mesmo cargo, função e carga horária da época do afastamento. É considerado quebra do termo de compromisso se, durante o período de cumprimento, o servidor:  
a) Requerer aposentadoria voluntária;
b) Solicitar exoneração;
c) For demitido;
d) Abandonar o cargo;
e) Solicitar redução de carga horária;
f) Solicitar licença para tratar de assuntos particulares; e
g) Solicitar afastamento para frequentar curso com duração superior a 3 meses.

Profissionais em Pós-Graduação
Documentação pertinente ao afastamento para pós-graduação dos professores efetivos da rede estadual.

DECRETO Nº 1.863, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
Regulamenta o afastamento do servidor público efetivo para frequentar curso de pós-graduação e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, DECRETA: Art. 1º O servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para frequentar curso de pós-graduação, a critério da administração pública. § 1º Excetuam-se da remuneração integral as vantagens indenizatórias, eventuais e transitórias. § 2º O afastamento para frequentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou parcial. Art. 2º Para fins deste Decreto, incluem-se no conceito de pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC): I – mestrado: curso stricto sensu, na modalidade acadêmica ou profissional, que exige a realização de créditos de disciplinas, a proficiência em língua estrangeira e a aprovação de trabalho de conclusão perante banca examinadora; II – doutorado: curso stricto sensu, que exige a realização de créditos de disciplinas, proficiência em língua estrangeira e aprovação de tese perante banca examinadora; e III – pós-doutorado: curso e estágio que exige elaboração, aprovação e execução de projeto de pesquisa em área específica de conhecimento, devendo resultar na publicação de artigo em periódicos científicos qualificados nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo requerem o reconhecimento prévio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Art. 3º O pedido de afastamento deve ser dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e concedido nos casos em que: I – o curso pretendido for: a) compatível com o interesse da administração pública; b) afim com o cargo, a área de atuação ou a disciplina do interessado, com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade ou com a lotação do servidor; e c) recomendado pela CAPES, nos casos de mestrado e doutorado; e II – o servidor possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH). § 1º O disposto neste Decreto aplica-se também no caso de afastamento para realização de residência médica, exceto ao que se refere ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo. § 2º O credenciamento a ser apresentado para pedido de afastamento de que trata o § 1º deste artigo deverá ser obtido junto à Comissão
Nacional de Residência Médica (CNRM), ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado. Art. 4º A autorização de afastamento será negada quando o servidor: I – tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos; II – tiver permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo estadual; III – tiver gozado licença-prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos; e IV – estiver no período de estágio probatório. Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo comissionado, função técnica gerencial (FTG), função gratificada (FG) e função de chefia (FC) ou designado para comissão será exonerado ou dispensado da função ou comissão antes do início do afastamento. Art. 5º O afastamento para realização de residência médica se sujeita também ao disposto neste Decreto, exceto ao que se refere ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. O credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado. Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas contendo, no mínimo: I – requerimento em formulário próprio – MCP 002; II – justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o deferimento da chefia imediata; III – parecer do setorial/seccional/setor de Gestão de Pessoas do órgão de origem no tocante ao enquadramento legal do pedido e à oportunidade e ao interesse público do afastamento, que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor; e IV – termo de compromisso no qual deve constar que o interessado: a) exercerá atividade remunerada somente na instituição promotora/executora, durante o afastamento para frequentar o curso, exceto quando a atividade for em horário fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou da função de professor; b) continuará vinculado às atividades e à área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação; e c) cumprirá o termo de compromisso em dias de efetivo exercício, conforme o período e a carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual; V – comprovante de aceitação do candidato, expedido pela instituição executora do curso; VI – comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedido pela instituição executora dos cursos de mestrado e doutorado; VII – cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitido pela instituição competente, exceto se for no exterior; e
VIII – projeto de pesquisa, em se tratando de curso de pós-doutorado, contendo objetivos, justificativa, metodologia, etapas da pesquisa e resultados. § 1º O servidor que descumprir com o compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto deverá ressarcir integralmente ao erário as remunerações percebidas durante o curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que faltava para completá-lo. § 2º Considera-se descumprido o compromisso de que trata o § 1º deste artigo quando o servidor, durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública: I – requerer aposentadoria voluntária; II – solicitar exoneração; III – for demitido; e IV – abandonar o cargo. § 3º Para as situações previstas no § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no seu § 1º. § 4º Não será concedido ao servidor durante o período em que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública após o retorno do seu afastamento: I – redução de carga horária; II – licença para tratar de assuntos particulares; e III – afastamento para frequentar curso com duração superior a 3 (três) meses. § 5º Considera-se justificada a desistência quando pelo mesmo motivo o servidor tiver direito à: I – aposentadoria por invalidez; II – licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III – licença por motivo de doença em pessoa da família por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias; IV – licença para repouso à gestante; e V – licença para a prestação do serviço militar obrigatório. § 6º Na ocorrência do disposto nos incisos II, III, IV e V do § 5º deste artigo é facultado ao servidor desistir ou dar prosseguimento ao curso quando cessar a causa da interrupção. § 7º No caso de curso realizado fora do País, além dos requisitos previstos neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 7º O prazo de afastamento para frequentar curso de pós-graduação será de: I – 2 (dois) anos para mestrado; II – 3 (três) anos para doutorado; e III – 1 (um) ano para pós-doutorado. § 1º O período de afastamento será contado a partir da data de início do curso. § 2º O pedido de afastamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias anterior ao início do curso. § 3º O período de afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinquenta por cento) do prazo total, mediante: I – apresentação de requerimento até 3 (três) meses antes do término do afastamento; II – declaração emitida pela instituição executora ou pelo orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário; e
III – autorização do titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado. Art. 8º No caso de o curso ser realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer afastamento para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), dissertação ou tese, desde que o curso seja compatível com o disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto. § 1º O pedido de afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, contendo: I – a documentação prevista nos incisos I, III, IV e VI do art. 6º deste Decreto; II – comprovante de matrícula, exceto para pós-doutorado; e III – declaração emitida pelo orientador especificando o prazo necessário. § 2º O servidor deverá estar com todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no SIGRH. § 3º O período de afastamento de que trata o caput deste artigo terá duração máxima de 1 (um) ano. Art. 9º O servidor autorizado a frequentar curso de pós-graduação deverá: I – enviar, mensalmente, ao setor de gestão de pessoas do órgão de sua lotação atestado de frequência assinado pela instituição de ensino, exceto para pós-doutorado; II – apresentar ao setor de Gestão de Pessoas do órgão em que é lotado, em até 90 (noventa) dias após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia do TCC, dissertação, tese ou relatório circunstanciado constando as atividades desenvolvidas em conformidade com o projeto de pesquisa, em se tratando de pós-doutorado; III – prestar assistência e consultoria ao órgão ou entidade em que estiver lotado e pelo prazo igual ao do afastamento, gratuitamente, com relação aos assuntos pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento; e IV – retornar às atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias para curso realizado no País e de 20 (vinte) dias quando no exterior. § 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de portaria específica expedida pelo Secretário de Estado da Administração. § 2º Não haverá desconto parcelado quando o servidor: I – solicitar exoneração; II – for demitido; ou III – abandonar o cargo. § 3º Constatado o descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III do caput deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do SIGRH, o titular do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado ou subordinado suspenderá o pagamento da remuneração, adotando as demais providências legais. § 4º O servidor somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de cumprido o termo de compromisso, exceto se afastado, em parte, da jornada de trabalho. § 5º Observado o disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto, somente será concedido novo afastamento de pós-graduação a servidor que: I – tiver cumprido integralmente o termo de compromisso; e II – não tiver sido reprovado ou desistido de curso anterior. Art. 10. O servidor perderá o direito a férias relativas ao período de afastamento para frequentar curso quando a licença for de período integral.

EDITAL Nº 2605 /SED/ 2016, de 14 de outubro de 2016.
Fixa data e estabelece os critérios e procedimentos para seleção de candidatos para concessão de afastamento remunerado para frequentar curso de pós-graduação (Mestrado e Doutorado) ao servidor detentor do cargo efetivo de Professor, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual e lotado no âmbito da SED, conforme disposto no Art. 18 da Lei Complementar n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e previsto no Decreto nº 1.863, de 25 de novembro de 2013.
O Secretário de Estado da Educação comunica que, até 14 de novembro de 2016, os membros do Quadro do Magistério Público Estadual, ocupantes de cargo efetivo de Professor, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, interessados em participar do processo seletivo para concessão de afastamento remunerado para frequentar cursos de pós-graduação no primeiro e no segundo semestres de 2017, deverão encaminhar projetos de pesquisa à Diretoria de Gestão de Pessoas/Gerência de Desenvolvimento Funcional - DIGP/GEDAF da Secretaria de Estado da Educação. 

1. DO PROCESSO SELETIVO
1.1. A Secretaria de Estado da Educação efetuará o processo de seleção dos projetos de pesquisa dos candidatos, com a coordenação da Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGP, observadas as necessidades da Educação Pública Estadual. 
1.2. Poderão participar do processo seletivo de que trata este Edital, os servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, ocupantes de cargo efetivo de Professor, de Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, lotados no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central, Instituto Estadual de Educação e Escolas). 
1.3. Para participar da seleção, os candidatos deverão encaminhar à SED/DIGP/GEDAF, processo protocolado no Sistema Geral de Protocolo Eletrônico - SGPe, especificando: ASSUNTO: Requerimento, DETALHAMENTO: Seleção 2016 - afastamento pós-graduação. O Processo deve conter: 
a) Projeto de Pesquisa apresentando, obrigatoriamente, Título, Objetivos, Justificativa, Metodologia e Resultados Esperados; 
b) Ficha de Inscrição totalmente preenchida, datada e assinada, em formulário próprio - ANEXO ÚNICO; 
c) Justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação. 
1.4. A ausência e/ou o envio de forma incompleta de qualquer um dos itens acima descritos determinará o indeferimento da inscrição do candidato.
1.5. Os projetos de pesquisa deverão estar obrigatoriamente, direcionados às seguintes áreas, com clara alusão no título, objetivos e na justificativa, sob pena de desclassificação no certame: 
a) Alfabetização;
b) Avaliação da Aprendizagem;
c) Currículo – Áreas do Conhecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
d) Currículo e Diversidade; 
e) Ensino Médio;
f) Formação de Professores (inicial e continuada);
g) Gestão Democrática da Educação;
h) Gestão Escolar;
i) Metodologias de Ensino para as diferentes disciplinas e áreas do conhecimento com ênfase na Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos;
j) Políticas Públicas e Planejamento da Educação Básica;
k) Proposta Curricular de Santa Catarina;
l) Relação Escola e Comunidade;
m) Tecnologia e Educação. 
1.6. Os projetos de pesquisa deverão ser protocolados até 14 de novembro de 2016, para concessão do afastamento no início do 1° ou do 2° semestre de 2017.
1.7. Não será concedido afastamento ao servidor que possuir impeditivos legais ao usufruto do direito, conforme previsto no Decreto n° 1.863/2013.
1.8. O afastamento será concedido na carga horária do cargo efetivo, não sendo consideradas alterações temporárias, que são rescindidas previamente à data do afastamento.
1.9. À DIGP/GEDAF compete à análise dos dados funcionais do servidor candidato quanto à pertinência legal da solicitação de afastamento, a apuração e divulgação dos resultados.
1.10. A análise pedagógica de classificação dos projetos de pesquisa ficará a cargo da Diretoria de Gestão da Rede Estadual e da Diretoria de Políticas e Planejamento Educacional.
1.11. A análise pedagógica será realizada de acordo com os critérios abaixo relacionados:
1.11.1 – Critério Eliminatório:
a) O projeto de pesquisa está de acordo com as áreas mencionadas no item 1.5 – Sim ou Não.
1.11.2 – Critérios Classificatórios: 
a) O projeto de pesquisa está fundamentado nos pressupostos teóricos da Educação Pública Estadual de Santa Catatina - 1 a 20 pontos inteiros.
b) O projeto de pesquisa responde às necessidades imediatas da Educação Pública Estadual – 1 a 10 pontos inteiros.
c) O projeto de pesquisa prevê pesquisa de campo nas Escolas da Rede Pública Estadual de Santa Catarina – 5 pontos.
1.12. A pontuação será expressa em números inteiros de forma cumulativa. 
1.13. O critério previsto no item 1.11.1 é de caráter eliminatório.
1.14. Os candidatos serão classificados de acordo com a pontuação prevista no item 1.11.2

2. DA DISPOSIÇÃO DAS VAGAS PARA CONCESSÃO DE AFASTAMENTO
2.1. O afastamento será concedido a, no máximo, 48 (quarenta e oito) servidores por ano, com vistas a ordenar o afastamento dos educadores das unidades escolares e Órgão Central. As vagas oferecidas no processo de seleção obedecerão à proporcionalidade definida abaixo: 
a) 35 (trinta e cinco) vagas de Mestrado, 01 (uma) por Gerência de Educação, para ocupantes do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas suas respectivas Escolas; 
b) 04 (quatro) vagas de Doutorado, considerando a classificação estadual, para ocupantes de cargo efetivo de Professor, lotado e em exercício nas Escolas das Gerências de Educação;
c) 01(uma) vaga de Mestrado, para ocupante do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas Escolas da Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis;
d) 01 (uma) vaga de Doutorado para ocupante do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas Escolas da Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis; 
e) 03 (três) vagas de Mestrado para ocupantes do cargo efetivo de Professor ou de Consultor Educacional, em exercício no Órgão Central da SED e no Instituto Estadual de Educação/IEE; 
f) 02 (duas) vagas de Doutorado para ocupantes de cargo efetivo de Professor ou de Consultor Educacional em exercício no Órgão Central da SED e no Instituto Estadual de Educação/IEE;
g) 02 (duas) vagas de Mestrado para ocupantes do cargo de Assistente Técnico Pedagógico para servidores lotados e em exercício nos órgãos pertencentes à Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central, Instituto Estadual de Educação/IEE e Escolas).
2.2. Se os Projetos de Pesquisa apresentados não forem compatíveis com o interesse da Administração Pública, conforme critérios estabelecidos neste Edital, é reservado à Secretaria de Estado da Educação o direito de não conceder a totalidade de afastamentos previstos para o ano de 2017. 
2.3. As vagas de Mestrado oferecidas ao cargo de Professor das Gerências de Educação serão remanejadas as outras regionais, quando não houver candidatos, observada a classificação geral dos candidatos.
2.4. Não serão classificados 02 (dois) servidores detentores do mesmo cargo efetivo e lotado na mesma unidade escolar, sendo qualificado o candidato de maior pontuação no certame.
2.5. Havendo no processo seletivo candidatos de mesma pontuação será dada prioridade:
a) Ao servidor com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;
b) Ao servidor com maior idade cronológica.
2.6. As vagas não ocupadas por desistência dos selecionados poderão ser disponibilizadas, de acordo com o interesse da Administração Pública, observada a classificação geral dos candidatos. 

3. DISPOSIÇÕES FINAIS 
3.1. Os resultados do processo de seleção dos projetos de pesquisa serão divulgados até 16 de dezembro de 2016, para concessão de afastamento no 1° ou no 2° semestre de 2017, de acordo com a matrícula nos cursos.
3.2. Este certame é destinando somente ao afastamento remunerado, não sendo concedida qualquer forma de matrícula ou bolsa nos cursos, que são de inteira responsabilidade do servidor.
3.3. O Edital destina-se somente ao usufruto do direito ao afastamento remunerado, devendo os selecionados, na data do afastamento, instruir no Sistema de Protocolos - SGPe, o processo de solicitação da licença, especificando: ASSUNTO: Afastamento, DETALHAMENTO: Licença remunerada para cursar pós-graduação, conforme determina o Decreto n° 1.863/2013. 
3.4. Compete à DIGP/GEDAF a informação do deferimento aos servidores que tiverem seus projetos de pesquisa selecionados, assim como os procedimentos administrativos correlatos ao Processo de Afastamento e Assinatura do Termo de Compromisso. 
3.5. Compete à DIGP/GEDAF a informação do indeferimento dos projetos de pesquisa não selecionados e devolução à origem.
3.6. O resultado do processo seletivo será homologado pelo Secretário de Estado da Educação, por intermédio de publicação específica no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
3.7. Compete ao Secretário de Estado da Educação dirimir as dúvidas emergentes da aplicação deste Edital, assim como emitir pareceres decorrentes disto. 

EDUARDO DESCHAMPS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

 ANEXO ÚNICO
FICHA DE INSCRIÇÃO (afastamento ano de 2017)
É obrigatório o preenchimento de todos os itens
  Nome Completo (sem abreviações):
Matrícula: Cargo Efetivo de Ingresso:
Nome completo da Unidade Escolar/GERED ou Órgão de atuação (sem abreviaturas):
Telefone da Escola ou Órgão de atuação (com DDD):
Cidade:
Telefone pessoal, com DDD, fixo e/ou móvel:
E-mail: 

Nível do Curso Pretendido
Mestrado (  )          Doutorado (  )
Início do afastamento:    
1° Semestre de 2017 (  )           2° Semestre de 2017 (  )  
Título do Projeto de Pesquisa:
Área de Pesquisa:
 ( ) Alfabetização
( ) Avaliação da Aprendizagem
( ) Currículo – Áreas do Conhecimento dos Anos Finais do Ensino Fundamental
( ) Currículo e Diversidade 
( ) Ensino Médio
( ) Formação de Professores (inicial e continuada)
( ) Gestão Democrática da Educação
( ) Gestão Escolar
( ) Metodologias de Ensino para as diferentes disciplinas e áreas do conhecimento com ênfase na Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos
( ) Políticas Públicas e Planejamento da Educação Básica
( ) Proposta Curricular de Santa Catarina
( ) Relação Escola e Comunidade
( ) Tecnologia e Educação 

Data e assinatura do candidato:

___________,____/____/2016                                       _______________________
       Local                                                                                          Assinatura

PORTARIA N2603/SED/2016, de 14 de outubro de 2016.

Estabelece critérios de seleção de candidatos para concessão de afastamento remunerado para frequentar curso de pós-graduação ao servidor detentor de cargo efetivo de Professor, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual, nos níveis de Mestrado e Doutorado, conforme disposto no Art. 18 da Lei Complementar n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e previsto no Decreto nº 1.863, de 25 de novembro de 2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, delegadas no Art. 5°, itens I e III, do Decreto nº 1.158, de 18 de março de 2008, para autorizar ao Quadro do Magistério o afastamento para frequentar cursos de pós-graduação e normatizar critérios para a seleção de candidatos,

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e providências relativos à seleção dos projetos de pesquisa dos servidores detentores de cargo efetivo de Professor, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual, lotados no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central e Escolas), para o afastamento remunerado para frequentar curso de pós-graduação, conforme previsto no Decreto n° 1.863/13.
§ 1º Excetuam-se dos critérios aqui estabelecidos os servidores do Quadro do Magistério lotados em órgãos alheios à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º Não será concedido afastamento ao servidor que possuir impeditivos legais ao usufruto do direito, conforme previsto no Decreto n° 1.863/2013.
Art. 3º O afastamento será concedido na carga horária do cargo efetivo, não sendo consideradas alterações temporárias, que são rescindidas previamente à data da concessão do afastamento.
Art. 4º O servidor detentor de cargo efetivo de Professor, Consultor Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, pertencente ao Quadro do Magistério Público Estadual, lotado no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SED (Órgão Central e Escolas), somente poderá afastar-se com remuneração do exercício do cargo para cursar pós-graduação mediante seleção prévia de seu projeto de pesquisa, conforme definido abaixo:
I- A Secretaria de Estado da Educação efetuará processo de seleção dos projetos de pesquisa dos candidatos, observadas as necessidades da Educação Pública Estadual;
II- O processo de seleção dos projetos de pesquisa será coordenado pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGP;
III- Os critérios de seleção e classificação serão especificados em Edital próprio;
IV- O afastamento será concedido a, no máximo, 48 (quarenta e oito) servidores por ano, com vistas a ordenar o afastamento dos educadores das Escolas e Órgão Central. 
V- As vagas oferecidas no processo de seleção obedecerão à proporcionalidade definida abaixo:
a) 35 (trinta e cinco) vagas de Mestrado, 01 (uma) por Gerência de Educação, para ocupantes do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas suas respectivas Escolas; 
b) 04 (quatro) vagas de Doutorado, considerando a classificação estadual, aos ocupantes de cargo efetivo de Professor, lotado e em exercício nas Escolas das Gerências de Educação;
c) 01(uma) vaga de Mestrado, para ocupante do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas Escolas da Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis;
d) 01 (uma) vaga de Doutorado para ocupante do cargo efetivo de Professor lotado e em exercício nas Escolas da Coordenadoria Regional da Grande Florianópolis; 
e) 03 (três) vagas de Mestrado para ocupantes do cargo efetivo de Professor ou de Consultor Educacional, em exercício no Órgão Central da SED e no Instituto Estadual de Educação/IEE; 
f) 02 (duas) vagas de Doutorado para ocupantes do cargo efetivo de Professor ou de Consultor Educacional em exercício no Órgão Central da SED e no Instituto Estadual de Educação/IEE;
g) 02(duas) vagas de Mestrado para ocupantes do cargo de Assistente Técnico Pedagógico para servidores lotados e em exercício nos órgãos pertencentes à Secretaria de Estado da Educação (Órgão Central, Instituto Estadual de Educação/IEE e Escolas).
VI- As vagas de Mestrado oferecidas ao cargo de Professor das Gerências de Educação serão remanejadas a outras regionais quando não houver candidatos, observada a classificação geral.
VII- As vagas não ocupadas em cada uma das proporções acima definidas, por desistência de participante classificado, poderão ser disponibilizadas, em reclassificação posterior, de acordo com o interesse da Administração Pública, obedecendo a ordem de classificação dos candidatos aprovados.
VIII- À Secretaria de Estado da Educação é reservado o direito de não conceder a totalidade de vagas previstas, quando os projetos de pesquisa apresentados não forem compatíveis com o interesse da Administração Pública.
IX- Não haverá afastamento de 02 (dois) servidores detentores do mesmo cargo e lotados na mesma Escola, sendo concedido o direito ao candidato de maior pontuação no certame.
Art. 5º Havendo no processo seletivo candidatos de mesma pontuação será dada prioridade:
I- Ao servidor com maior tempo de serviço no Magistério Público Estadual;
II- Ao servidor com maior idade cronológica.
Art. 6º Para participar da seleção, os candidatos deverão instruir processo no Sistema Geral de Protocolo Eletrônico - SGPe, encaminhando seus Projetos de Pesquisa, Justificativa da Aplicabilidade à sua Área de Atuação e Ficha de Inscrição à Diretoria de Gestão de Pessoas/Gerência de Desenvolvimento Funcional - DIGP/GEDAF.
Art. 7º O processo de seleção dos projetos de pesquisa ficará a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas/Gerência de Desenvolvimento Funcional - DIGP/GEDAF, da Diretoria de Gestão da Rede Estadual e da Diretoria de Políticas e Planejamento Educacional.
Art. 8º A seleção dos projetos de pesquisa será realizada através de análise pedagógica, cujos critérios serão estabelecidos em Edital específico.
Art. 9º A análise pedagógica ficará a cargo da Diretoria de Gestão da Rede Estadual e da Diretoria de Políticas e Planejamento Educacional.
Art. 10 À DIGP/GEDAF compete a análise dos dados funcionais do servidor candidato quanto à pertinência legal da solicitação de afastamento, a apuração e divulgação dos resultados.
Art.11 Compete, também, à DIGP/GEDAF a informação do deferimento aos servidores que tiverem seus projetos de pesquisa selecionados, assim como, os procedimentos administrativos necessários ao afastamento previstos no Decreto n° 1.863/2013.
Art.12 À DIGP/GEDAF tem a incumbência de informar o indeferimento e a devolução à origem dos projetos de pesquisa não aprovados.
Art.13 Os resultados do processo de seleção serão homologados pelo Secretário de Estado da Educação, por intermédio de publicação específica no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Art. 14 Compete ao Secretário de Estado da Educação dirimir as dúvidas emergentes da aplicação desta Portaria, assim como emitir pareceres decorrentes disto.
Art.15 Revoga-se a Portaria N/36, de 25/09/2015, publicada no Diário Oficial nº 20.165, de 15/10/2015.
Art.16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                    
Eduardo Deschamps
Secretário de Estado da Educação

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